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QUE OBRAS PRECISAM DE LICENÇA?


Constato recorrentemente que a maioria das pessoas com quem converso desconhecem as implicações que as obras que pretendem fazer podem vir a ter. Só quando chegam as multas, os embargos ou, quando querem legalizar e não conseguem, se apercebem que não podiam fazer as obras como queriam e procuram orientação profissional.



Antes de vermos que obras precisam de licença é importante esclarecer que, todas as obras, isentas de licença ou não, têm que cumprir as legislação aplicável. De acordo com o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), artigo 102ºB, qualquer obra que viole as normas legais e regulamentares aplicáveis pode ser embargada. Por isso, sim, se vai fazer obras isentas de licenciamento camarário, estas têm que cumprir toda a legislação também!





Posto isto, vamos ver então quais são as obras que pode fazer sem licença municipal, conforme estabelecido no artigo 6º do RJUE e já com a atualização do recente Decreto-Lei nº10/2024:


a) as obras de conservação;

O artigo artigo 2, alínea f, do mesmo Decreto, determina que obras de conservação são as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;


b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro;

Mais à frente, no nº11, é-nos dito que em caso de obras que afetem a estrutura de estabilidade, deve ser emitido um termo de responsabilidade, por técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, na qual deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel efetivamente se encontrava antes das obras, podendo esse documento ser solicitado em eventuais ações de fiscalização.


c) As obras de escassa relevância urbanística; *(descrição no final)


d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo;

Dizem respeito às condições para destaque de parcelas de terreno.


e) As obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;

Por exemplo, a criação de mezanines habitáveis, se tiverem um edifício cuja altura interior o permita.


f) As obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;


g) As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º ou no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;  

Dizem respeito, respetivamente, ao dever de conservação às obras ou intervenções coercivas em bens culturais móveis.


h) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, que contemple os aspetos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º;


i) As obras de demolição quando as edificações sejam ilegais;


j) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais.



Não obstante estas definições, consoante a classificação do prédio urbano no Plano Diretor Municipal onde se insere, pode não se enquadrar nas obras isentas, pois pode estar classificado em alguma área de interesse patrimonial que obrigue a outra abordagem.


Todas as obras que não estão na lista acima necessitam de controlo prévio, isto é, de licença.



* Artigo 6.º-A - Obras de escassa relevância urbanística

1 - São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

j) A substituição dos materiais dos vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.

4 - A descrição predial pode ser atualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.

5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.

6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.





Em suma, e particularmente se pretendem fazer obras em casa, podem fazer sem licença:


No interior:

  • alterações no layout, desde que cumpra as normas de construção em termos de ergonomia, dimensões e áreas;

  • trocas de revestimentos;

  • pinturas, tetos falsos (desde que cumpra a altura mínima regulamentar) e decoração;

  • demolições e construções que não interfiram com a estrutura (caso se altere a estrutura é necessário um técnico habilitado a responsabilizar-se, conforme vimos acima);

No exterior:

  • obras de conservação em fachadas e coberturas (que não alterem a natureza dos materiais, a sua configuração ou altura);

  • substituição de janelas e portas, desde que por material na mesma cor e sem alteração do seu dimensionamento ou posicionamento (excepção aqui para os imóveis que estejam com classificações especiais no PDM, que podem ter outra abordagem);

  • construções contíguas ou não ao edifício principal desde que a altura seja até 2,2m, não exceda 10m2 e não confine com a via pública (aqui é necessário saber qual tipo de solo em que está inserido o prédio urbano no PDM para perceber se aceita este tipo de construções ou não);

  • muros de vedação até 1,8m que não confinem com via pública;

  • pequenas obras de arranjos exteriores no seu espaço de logradouro, desde que mantenha as áreas permeáveis e impermeáveis licenciadas;

  • Instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos nas condições descritas acima.



Espero que esta informação sobre que obras precisam de licença seja útil e esclarecedora. Importa ainda referir que mesmo para estas obras isentas é necessário entregar um requerimento de "comunicação de obras isentas de controlo prévio" à respetiva câmara municipal.


E lembrem-se, todas as obras têm que cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, para evitarem multas, embargos de obra e futura necessidade de demolir e refazer tudo de novo.



Um abraço,

Ana.

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